Legislação
Legislação
Parágrafo único. Para efeito desta lei considera se: Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
Lei nº 14.249, de 18 de dezembro de 2010; Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II – Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV – Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
Resolução CONAMA Nº 348, de 16 de Agosto de 2004 – Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na “Classe D”, a dos resíduos perigosos.
Resolução CONAMA Nº 431, de 24 de Maio de 2011 – Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de Julho de 2002, incluindo o gesso como resíduo “Classe B”, os recicláveis para outras destinações, que não a de agregado para construção civil.
Lei Nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
II – Geradores – são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis porn atividades que gerem os resíduos da construção civil;
III – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos de responsabilidade do gerador. Deve ser licenciado e promover a destinação final dos resíduos coletados respeitando o previsto em legislação;
IV – Agregado reciclado – material granular proveniente do beneficiamento (trituração) de resíduos “Classe A” (ver item 6.1. Classificação dos resíduos), utilizado, com restrições, para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, aterros sanitários ou afins;
V – Gerenciamento de resíduos – sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, atribuição de responsabilidades, definição de procedimentos, e etc., sempre em acordo com o previsto em projeto prévio;
VI – Reutilização – submeter o resíduo ao ato de reaplicação, sem que ocorra processo de transformação física e/ou química do mesmo e sem que haja prejuízo ao padrão de qualidade inerente ao produto final;
VII – Reciclagem – submeter o resíduo a um processo de transformação. É um produto integralmente, ou parcialmente idêntico ao primeiro;
VIII – Beneficiamento – ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo conferir condições favoráveis a utilização deste como matéria-prima ou produto;
IX – Aterro de resíduos da construção civil – área destinada ao aterramento de resíduos gerados na construção civil através de princípios de engenharia para confinamento, em menor volume possível, e sem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente. Objetiva-se posterior processo de reciclagem dos resíduos aterrados ou utilização da respectiva área;
X – Áreas de destinação de resíduos – são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
XI – Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
(ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (nova redação dada pela Resolução 448/12).
I – Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reserva de material para usos futuros; (nova redação dada pela Resolução 448/12);
II – Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III – Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
IV – Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
Conforme descrito acima, sendo assim descriminados e separados conforme descrição abaixo:
Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (redação da pela Resolução n° 348/04).
ÂMBITO MUNICIPAL
Lei nº 17.072/2005 de 04 de janeiro de 2005 – Ementa: Estabelece as diretrizes e critérios para o Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Para efeito desta lei considera se: Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
ÂMBITO ESTADUAL
Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010; Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Resíduos Sólidos, que dispõe sobre as diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no Estado de Pernambuco, bem como os seus princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos.
Lei nº 14.249, de 18 de dezembro de 2010; Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.
ÂMBITO FEDERAL
Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001 – Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores/transportadores e campanhas para a coleta seletiva.
Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II – Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV – Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
Resolução CONAMA Nº 348, de 16 de Agosto de 2004 – Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na “Classe D”, a dos resíduos perigosos.
Resolução CONAMA Nº 431, de 24 de Maio de 2011 – Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de Julho de 2002, incluindo o gesso como resíduo “Classe B”, os recicláveis para outras destinações, que não a de agregado para construção civil.
Lei Nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
DEFINIÇÃO GERAL
I – Resíduos da construção civil – são os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, assim como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos. Abrangem extensa gama de produtos, a citar: tijolos; blocos cerâmicos; derivados de concreto; solos; rochas; metais; resinas; colas; madeiras; argamassa; gesso; telhas; vidros; plásticos; tubulações; fiações; entre vários outros. São erroneamente, tratados como entulho de obra, caliça ou metralha;
II – Geradores – são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis porn atividades que gerem os resíduos da construção civil;
III – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos de responsabilidade do gerador. Deve ser licenciado e promover a destinação final dos resíduos coletados respeitando o previsto em legislação;
IV – Agregado reciclado – material granular proveniente do beneficiamento (trituração) de resíduos “Classe A” (ver item 6.1. Classificação dos resíduos), utilizado, com restrições, para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, aterros sanitários ou afins;
V – Gerenciamento de resíduos – sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, atribuição de responsabilidades, definição de procedimentos, e etc., sempre em acordo com o previsto em projeto prévio;
VI – Reutilização – submeter o resíduo ao ato de reaplicação, sem que ocorra processo de transformação física e/ou química do mesmo e sem que haja prejuízo ao padrão de qualidade inerente ao produto final;
VII – Reciclagem – submeter o resíduo a um processo de transformação. É um produto integralmente, ou parcialmente idêntico ao primeiro;
VIII – Beneficiamento – ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo conferir condições favoráveis a utilização deste como matéria-prima ou produto;
IX – Aterro de resíduos da construção civil – área destinada ao aterramento de resíduos gerados na construção civil através de princípios de engenharia para confinamento, em menor volume possível, e sem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente. Objetiva-se posterior processo de reciclagem dos resíduos aterrados ou utilização da respectiva área;
X – Áreas de destinação de resíduos – são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
XI – Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
(ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (nova redação dada pela Resolução 448/12).
DIAGNÓSTICO
O manejo dos resíduos gerados proveniente do tratamento do resíduo da UTR PAULISTA será realizado um conjunto de ações a serem realizadas durante suas atividades de: separação, coleta, transporte, acondicionamento temporário, e destinação final de todos os resíduos gerados.
CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS
Os resíduos sólidos da construção civil são assim classificados:
I – Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reserva de material para usos futuros; (nova redação dada pela Resolução 448/12);
II – Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III – Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
IV – Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
Conforme descrito acima, sendo assim descriminados e separados conforme descrição abaixo:
Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (redação da pela Resolução n° 348/04).